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DECRETO Nº 23, DE 22 DE MARÇO DE 2020
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DECRETO Nº 23, DE 22 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre limitação de acesso à cidade de Fortaleza de Minas, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Fortaleza de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art. 69, II, c/c com art. 89, I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO…
DECRETO Nº 23, DE 22 DE MARÇO DE 2020     Dispõe sobre limitação de acesso à cidade de Fortaleza de Minas,  em razão da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.    O Prefeito Municipal de Fortaleza de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art. 69, II, c/c com art. 89, I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal;   CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou situação de pandemia em razão do Novo Coronavírus – SARS-Cov-2 – 1 .5 .1 .1 .0; Considerando a necessidade de acompanhar as medidas propostas pelas autoridades em saúde a nível federal e estadual; Considerando que a negligência na adoção de medidas que visam retardar a possível contaminação pelo Coronavírus pode levar ao colapso do sistema público de saúde; Considerando a necessidade de proteger a população e minimizar os efeitos de uma possível epidemia;   DECRETA:   Art. 1º Com o objetivo de evitar a entrada do Coronavírus no Município, via de consequência, a disseminação da epidemia viral respiratória – COVID-19, provisoriamente, fica limitado, com barreiras sanitárias fixas e móveis, o acesso ao perímetro urbano do Município de Fortaleza de Minas. Parágrafo único. O acesso às vias será monitorado pelo Departamento Municipal de Saúde em conjunto com os demais Departamentos, por meio de seus servidores, com o apoio da Polícia Militar. Art. 2º Fica vedada a entrada no perímetro urbano do Município de Fortaleza de Minas de ônibus, vans, veículos de turismo em geral, automóveis, caminhões, motocicletas, ou qualquer outro veículo automotor ou não, com registro de licenciamento proveniente de outro município. (Redação dada pelo Decreto 39/2020) § 1º Excetuam-se das restrições previstas no artigo acima, condicionada ao cadastro de pessoas e avaliação da condição de saúde dos passageiros: (Redação dada pelo Decreto 39/2020) | - os veículos com registro de licenciamento provenientes de outros Municípios, em que os ocupantes comprovarem sua residência, trabalho ou prestação de serviços no Município de Fortaleza de Minas; ll – os serviços de transporte remunerado de passageiro, em que o passageiro comprovar sua residência no Município de Fortaleza de Minas; III – os veículos de transporte de gêneros alimentícios, água, gás, combustíveis, medicinais, alimentação animal, de emergência, policiais, da própria frota do Município e outros de caráter essencial.    § 2º O cadastro será feito por servidor municipal, devendo constar nome, CPF, RG, endereço residencial, telefone, local que pretende visitar, tempo de estada, motivo da vinda e outras informações que o entrevistador julgar pertinentes. § 3º A avaliação da condição de saúde deverá ser feita por profissional qualificado, mediante uso de instrumentos próprios, a exemplo, termômetro, sendo que verificados os sintomas de infecção por COVID-19, a pessoa deverá ser posta em quarentena, ou isolamento, se for o caso, e o fato informado ao Comitê de Operações de Emergência em Saúde de Fortaleza de Minas – COES-FORTALEZA DE MINAS – COVID-19. § 4º A critério do Departamento Municipal de Saúde, poderá ser liberada a entrada para os casos de extrema necessidade. (Redação dada pelo Decreto 39/2020) Art. 3º Fica proibida a organização de excursões com destino a qualquer localidade, bem como a hospedagem de turistas na rede hoteleira local, incluindo pousadas, ranchos, pensões, hotéis, casas de pernoite e congêneres. Art. 4º A rede hoteleira e congêneres de Fortaleza de Minas deverão recusar hospedagem de pessoas provenientes de qualquer localidade. Art. 5º Os servidor público do Município de Fortaleza de Minas que reside em outro Município, que depende de transporte público para comparecer ao trabalho, poderá requerer a antecipação de férias normais e/ou o gozo de férias prêmio pelo tempo que durar a suspensão do transporte coletivo que serve o Município. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pelo Coronavírus, responsável pelo surto.   Prefeitura Municipal de Fortaleza de Minas, 22 de março de 2020.                                                                          Prefeitura Municipal de Fortaleza de Minas