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20 MAR 2020
DECRETO Nº 21, DE 20 DE MARÇO DE 2020
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DECRETO Nº 21, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Fortaleza de Minas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Fortaleza de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art. 69, II, c/c com art. 89, I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO…
DECRETO Nº 21, DE 20 DE MARÇO DE 2020   Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Fortaleza de Minas e dá outras providências.    O Prefeito Municipal de Fortaleza de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art. 69, II, c/c com art. 89, I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal;   CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou situação de pandemia em razão do Novo Coronavírus – SARS-Cov-2 – 1 .5 .1 .1 .0; Considerando a necessidade de acompanhar as medidas propostas pelas autoridades em saúde a nível federal e estadual; Considerando que a negligência na adoção de medidas que visam retardar a possível contaminação pelo Coronavírus pode levar ao colapso do sistema público de saúde; Considerando a necessidade de proteger a população e minimizar os efeitos de uma possível epidemia;   DECRETA:   Art. 1º Fica suspenso, no período de 21 de março a 06 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Fortaleza de Minas. § 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias. § 3º A suspensão de que trata o caput também se aplica a: | - Clubes, academias, jogos e competições esportivas; ll - parques infantis e casas de festas e evento; III - Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões); IV - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações); V - Atividades ao ar livre, visitação a parques e praças; VI - Salões de beleza, salões de cabeleireiro, esmaltarias, clínicas de estética e afins; VII - Casas noturnas, boates, bares e congêneres. Art. 4º Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender mediante agendamento prévio, com restrição de público no seu interior. Art. 5º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: | - farmácias; ll - mercearias, supermercados, açougues, hortifrutigranjeiros e padarias; lll - distribuidores de água e gás; V - posto de combustível; e VI - outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Prefeito.  § 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: | - intensificar as ações de limpeza; ll - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; lll - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; § 2º Os serviços de entrega de lanches e comida deverão ter atendimento exclusivo de entrega; § 3º As mercearias, supermercados, açougues, hortifrutigranjeiros e padarias funcionarão com restrição ao público e as distribuidoras de água e gás através do serviço de entrega; Art. 6º É obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação que possuam transmissão comunitária, devendo referidos empregadores entrar em contato com o Departamento de Saúde para fornecimento da Notificação de isolamento, que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho, tendo validade como atestado médico. Art. 7º Fica prorrogada a suspensão das aulas em escolas e CEMEI da Rede Pública Municipal, por prazo indeterminado, a partir de 20 de março de 2020. Art. 8º Fica autorizada ao Poder Executivo a cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipótese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razão do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID-19. Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pelo Coronavírus, responsável pelo surto.   Prefeitura Municipal de Fortaleza de Minas, 20 de março de 2020.                                                                            Prefeitura Municipal de Fortaleza de Minas